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Conceitos de Direito

Nesta página será postado várias definições de termos do Direito, pois você como Cidadão tem o Direito de saber e entender tudo que ocorre e tramita em seu Processo. Abri este espaço, pois um enorme número de pessoas entraram em contato conosco solicitando esclarecimentos de conceitos básicos do Direito que todo Cidadão deveria já ter o conhecimento. Esclareço ainda que você tem Direitos e Deveres perante nossa Legislação e em um Processo você tem o Direito de ter um representante, seu advogado. Sendo ele um Defensor Público (Gratuito) ou Particular, tanto você como ele tem Direitos e Deveres e seu relacionamento com seu advogado deve ser de respeito e confiança mútua. Seus Direitos são baseados no Juramento e Código de Ética que seu advogado efetuou e tem de seguir e você também tem deveres como garantir e honrar todo e qualquer contrato efetuado com seu advogado. PROCURE SEMPRE UM ADVOGADO.

ABAIXO INÚMEROS CONCEITOS DO DIREITO.

Ação - Instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça.
Ação Cível Originária - Ação usada para garantir um direito ou o cumprimento de uma obrigação civil (diferente de Ação penal). É originária quando começa no Supremo Tribunal Federal, por tratar de litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios; conflitos entre a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.
Ação Civil Pública - Seu objetivo é responsabilizar os causadores de danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico ou a qualquer outro interesse coletivo ou interesse difuso. Na área trabalhista, são exemplos as ações que visam garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho.
Ação Rescisória - É a que pede a anulação de uma sentença ou acórdão transitados em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal.
Ação Trabalhista - Invocação do poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se julga ter, decorrente das relações de trabalho. Meio processual pelo qual se pode reclamar à justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição ou efetivação de um direito, ou, ainda, a punição.
Acidente de Trabalho - É matéria do âmbito da justiça comum (estadual) e não da Justiça do Trabalho. Envolve decisões relacionadas com seguros e indenizações.
Acórdão - Decisão do tribunal. O advogado só pode entrar com recurso depois de o acórdão ser publicado no Diário da Justiça. O acórdão é uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado (grupo de juízes ou ministros). Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos são também chamados de sentença normativa.
Acordo - Combinação, ajuste, pacto.
Advocacia Geral da União - Instituição que representa os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais. Presta assessoria jurídica e consultoria ao Poder Executivo da União. Os membros da carreira são advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.
Agravo - Recurso contra uma decisão tomada durante um processo. É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal.
Agravo de Instrumento - Recurso apresentado ao Supremo contra decisão de um presidente de órgão de instância inferior do Judiciário (tribunal estadual, tribunal regional, turma recursal de juizado especial, tribunal superior) que negar subida de recurso extraordinário ao STF.
Agravo de Petição - Recurso, na fase de execução, a uma instância superior.
Agravo Regimental - Recurso ao plenário ou a uma turma contra despacho de ministro. Cabe quando a decisão do ministro negar um recurso apresentado.
Ajuizar - Formar juízo ou conceito acerca de; julgar, avaliar; pôr a juízo; levar a juízo (numa demanda); tornar em objeto de processo ou de mando judicial.
Alegações - Razões de fato ou de direito produzidas em juízo pelos litigantes; arrazoado, alegado.
Anexar - Juntar algo a uma coisa considerada como principal: anexar outras cláusulas ao contrato.
Argüição de Suspeição - Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele. Seus atos no processo são anulados e há novo sorteio para distribuição a outro relator.
Audiência - Sessão solene por determinação de juízes ou tribunais, para a realização de atos processuais; julgamento.
Audiência de Conciliação e Julgamento - Primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes se reúnem, sob a presidência de um juiz, nos TRTs, ou de um ministro, no TST, para se tentar uma composição relativa ao conflito que motivou a ação. É apresentada uma proposta conciliatória. Não sendo aceita pelas partes, procede-se a escolha do relator, por sorteio, e o processo vai a julgamento.
Autos - Conjunto ordenado das peças de um processo.
Autuar - Lavrar um auto contra alguém; reunir em forma de processo (a petição e documentos apresentados em juízo); processar.
Cartório - Repartição onde funcionam os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, os registros públicos, e se mantêm os respectivos arquivos.
Celeridade - Velocidade, ligeireza, rapidez.
Celetista - O que tem contrato de trabalho regido pela CLT.
Ciente - Que tem ciência ou conhecimento de alguma coisa; sabedor, assinatura que se apõe a documentos para comprovar que se tomou conhecimento de seu conteúdo.
CLT - Sigla de Consolidação das Leis Trabalhistas.
Código - Coleção de leis; conjunto metódico e sistemático de disposições legais relativas a um assunto ou a um ramo do direito. Coleção de regras e preceitos.
Comissão de Conciliação Prévia - A lei n° 9.958, de 12/01/2000, autoriza a instituição de comissões paritárias (empregado e empregador) nas empresas e sindicatos. A CCP deve tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando, para a Justiça do Trabalho, apenas os casos em que o acordo não seja possível.
Conciliação - Constitucionalmente, os juízes tentam primeiro conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela inviável.
Conciliação - Ato ou efeito de conciliar(-se); harmonização de litigantes ou pessoas desavindas.
Conflito de Competência - Incidente processual para decidir qual o órgão ou juiz competente para julgar um determinado litígio.
Constituição - Ato de constituir, de estabelecer, de firmar, organização, formação; Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas respeitantes à formação dos poderes públicos, forma de governo, distribuição de competências, direitos e deveres dos cidadãos, etc.; carta constitucional, carta magna; conjunto de normas reguladoras de uma instituição, corporação, etc.; estatuto.
Correição - Atividade exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho. O objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. Na correição, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem também seu próprio Corregedor. No Ceará, o presidente do Tribunal acumula suas funções com a de Corregedor.
Custas - Despesas feitas em processo judicial.
Dano Moral Trabalhista - É o que pode surgir nas relações de emprego e pode afetar tanto o empregado quanto o empregador e pode ocorrer antes, durante e após o contrato de emprego.
Data Venia - Expressão respeitosa com que se principia uma argumentação, ou opinião, divergente da de outrem.
Decisão - Ato ou efeito de decidir(-se); resolução, determinação, deliberação; sentença, julgamento.
Decisão Definitiva - Decisão final em um processo. Pode ser uma sentença, quando é tomada por um juiz, ou acórdão, quando é proferida pelo tribunal.
Decisão Monocrática - Decisão final em um processo, tomada por um juiz ou, no caso do Supremo Tribunal Federal, por um ministro. No STF, podem ser decididos monocraticamente pedidos ou recursos manifestamente intempestivos, incabíveis ou improcedentes, ou que contrariem a jurisprudência predominante no Tribunal, ou ainda em que for evidente sua incompetência.
Decreto-Lei - Decreto que o chefe do poder executivo expede, com força de lei, por estar absorvendo, anormalmente, as funções próprias do legislativo, eventualmente supresso.
Defesa - Contestação de uma acusação; refutação, impugnação; justificação, alegação.
Denúncia - É o ato pelo qual o membro do Ministério Público (promotor ou procurador da República) formaliza a acusação perante o tribunal, dando início à ação penal. Só cabe em ação pública (na ação privada, existe a Queixa-crime). Se a denúncia for aceita, o denunciado, que havia sido indiciado no inquérito policial, passa a ser réu na ação.
Depoimento - Ato de depor, testemunho.
Despacho - São os atos de impulsionamento do processo, nos quais não há decisão ou sentença.
Direito - Aquilo que é justo, reto e conforme a lei; faculdade legal de praticar ou deixar de praticar um ato; Prerrogativa, que alguém possui, de exigir de outrem a prática ou abstenção de certos atos, ou o respeito a situações que lhe aproveitam; jus; faculdade concedida pela lei; poder legítimo; ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens em sociedade; jurisprudência; o conjunto de conhecimentos relativos a esta ciência, ou que tem implicações com ela, ministrados nas respectivas faculdades; o conjunto das normas jurídicas vigentes num país; complexo de normas não formuladas que regem o comportamento humano.
Direito Adjetivo - Conjunto de leis que determinam a forma por que se devem fazer valer os direitos; conjunto de leis reguladoras dos atos judiciários; direito processual, direito judiciário, direito formal.
Direito Assistencial - Conjunto de normas com que o Estado provê às necessidades gerais do trabalhador, fazendo-o beneficiário da assistência e previdência social.
Direito Civil - Conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada atinentes às pessoas, aos bens e às suas relações.
Direito Constitucional - Conjunto de normas e princípios fundamentais que regulam a organização política do Estado, forma de governo, atribuições e funcionamento dos poderes políticos, seus limites e relações, e bem assim os direitos individuais e a intervenção estatal na esfera social, econômica, intelectual e ética.
Direito de Petição - Faculdade que tem o cidadão de representar aos poderes públicos acerca de providências de interesse do País, ou denunciar abusos ou iniqüidades de agentes da autoridade, bem como de postular direitos próprios em qualquer órgão administrativo.
Direito de Resposta - Direito da pessoa física ou jurídica à veiculação de resposta, em jornal, revista ou emissora de rádio ou televisão que tenha divulgado matéria ofensiva ou enganosa a seu respeito.
Direito Individual - Relativo a tudo quanto se refere à dignidade da pessoa humana, tal como a vida, a liberdade, a segurança, a propriedade, etc., garantido pela Constituição.
Direito Privado - Conjunto de normas que regulam a condição civil dos indivíduos e das pessoas jurídicas, inclusive o Estado e as autarquias, e bem assim os modos por que se adquirem, conservam e transmitem os bens (direito civil e direito comercial).
Direito Público - Complexo de normas que disciplinam a constituição e a competência dos órgãos do Estado, assim como o exercício dos direitos e poderes políticos dos cidadãos e a estes concedem o gozo dos serviços públicos e dos bens do domínio público; Direito que dispõe sobre interesses ou utilidades imediatas da comunidade (direito constitucional ou político, direito administrativo, direito criminal ou penal, direito judiciário ou processual).
Dissídio - Denominação comum às controvérsias individuais ou coletivas submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.
Dissídio Coletivo - Controvérsia entre pessoas jurídicas, categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração do processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical (sindicatos, federações e confederações). Pode ser de natureza econômica, para instituição de normas e condições de trabalho e fixação de salários, ou de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa), de revisão de condições já existentes, e de greve (julgar se é ou não abusiva). Tanto a Constituição federal como a CLT estabelecem que o dissídio somente será aberto após esgotadas as tentativas de acordo entre as partes. O TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação.
Dissídio Individual - Reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada numa Vara do Trabalho (1ª instância) pelo empregador ou pelo empregado, pessoalmente ou por seu representante, ou pelo sindicato da classe. Não é obrigatória a assistência de advogado.
Distribuição - Escolha do juiz ou relator do processo, por sorteio. Pode acontecer também por prevenção, ou seja, o processo é distribuído para um juiz ou ministro que já seja relator da causa ou de processo conexo. No caso de um juiz ou ministro declarar-se impedido é feito novo sorteio.
Doutrina - Conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, político, filosófico, científico; regra, preceito, norma.
DRT - Delegacia Regional do Trabalho. Integra a estrutura do Ministério do Emprego e Trabalho, do Poder Executivo, enquanto o TRT é órgão do Poder Judiciário.
Efeito Suspensivo - Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso. Em relação aos dissídios coletivos julgados pelos Tribunais Regionais, cabe recurso originário ao TST.
Enunciado de Súmula - Jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho em dissídios individuais. São propostos pelos ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, os Enunciados passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes.
Execução - A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias; ajuizamento de dívida líquida e certa representada por documentos públicos ou particulares a que a lei atribui força executória.
Exeqüenda - Diz-se do documento ou sentença que está em execução.
Exeqüente - Que ou quem intenta ou promove execução judicial.
Expediente - Que expede, resolve, promove a execução de algo; horário de funcionamento das repartições públicas, de estabelecimentos comerciais, escritórios, fábricas, etc; correspondência, requerimentos, ofícios, etc., duma repartição.
Expedir - Remeter ao seu destino; despachar, enviar, despedir; fazer partir com determinado fim: expedir um emissário; promover a solução de; resolver, despachar; publicar oficialmente (decreto, portaria, etc.); promulgar.
Feitos - Processos judiciais.
Forense - Respeitante ao foro judicial; judicial.
Foro - Tribunal de Justiça; lugar onde funcionam os órgãos do poder judiciário; fórum; jurisdição, alçada, poder.
Homologação - Ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a deliberação ou acordo entre as partes de um processo de dissídio coletivo, desde que atendidas as prescrições legais.
Homologar - Confirmar ou aprovar por autoridade judicial ou administrativa.
Honorários - Remuneração àqueles que exercem uma profissão liberal: advogado, médico, etc.; proventos; vencimentos, salário, remuneração.
Impedimento - Situação em que um juiz é proibido de atuar numa causa legal.
Impugnação - Ato ou efeito de impugnar; contestação; conjunto de argumentos com que se impugna.
Incompetência - Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.
Indenizar - Reparar, compensar; ressarcir.
Inexigibilidade - Que não se pode exigir.
Inquérito Policial Militar (IPM) - Processo sumário pelo qual a autoridade militar investiga a procedência ou não de uma transgressão disciplinar ou de um crime.
Instância - Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juízo de direito de cada comarca, pelo juízo federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância é formada pelos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos. Jurisdição ou foro competente para proferir julgamento. O Código de Processo Civil, de 1973, substitui esta expressão por grau de jurisdição.
Instrução - Fase processual concretizada numa audiência, em que o juiz instrutor ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento. Na Justiça do Trabalho, a audiência de instrução começa com a tentativa de conciliação entre as partes. Não sendo esta possível, passa-se à instrução propriamente dita.
Instruir - Pôr um processo, uma causa, em estado de ser julgado; anexar a (uma petição apresentada em juízo) documentos comprobatórios de alegações nela feitas.
Instrumento - Ato reduzido a escrito, em forma apropriada, para que se constitua um documento que o torne concreto, autêntico, provável e oponível contra terceiros.
Interpor - Opor, contrapor; entrar em juízo com (um recurso); fazer intervir; expor.
Intervenção Federal - É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (também poderá ocorrer de ofício); quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição). No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida.
Juiz Classista - Juiz não togado, ou leigo, representante dos empregadores ou dos empregados. A representação classista na Justiça do Trabalho, inicialmente prevista na CLT (art. 670; 672, § 1º; 682, § 2º, 684 e 687 a 689) e na Constituição Federal (arts. 116 a 117), foi extinta pela Emenda Constitucional nº 24/99. A Emenda, porém, preservou os mandatos vigentes quando da sua promulgação. O TST, por meio da Resolução Administrativa nº 665/99, resolveu que, não havendo paridade na representação (para cada representante de empregados deve haver um representante de empregador), os classistas remanescentes cumprirão seus mandatos, porém afastados das funções judicantes. O representante classista era nomeado para mandato de três anos.
Juiz Instrutor - Aquele que preside a audiência de instrução do processo.
Juiz Togado - Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos Tribunais a estas duas áreas).
Julgamento - Ato pelo qual o Juiz ou o Tribunal decide uma causa.
Junta de Conciliação e Julgamento - A JCJ foi transformada em Vara do Trabalho, que é a primeira instância das reclamações na área trabalhista.
Jurisdição - Poder atribuído a uma autoridade para aplicar a lei nos casos concretos, aos litígios, e punir quem as infrinja em determinada área; área territorial dentro da qual se exerce esse poder; Vara; Alçada, competência. Atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.
Jus Postulandi - O direito de alguém postular na Justiça o que julga lhe ser devido.
Justiça do Trabalho - Órgãos da Justiça destinados a julgar conflitos decorrentes das relações de emprego entre empregados e empregadores.
Lavrar - Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.
Lei - Regra geral e permanente a que todos estão submetidos.
Liminar - Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Despacho de magistrado no sentido de antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela requerida na petição inicial, desde que obedecidos pressupostos legais. Decisão urgente de um juiz, ou de um órgão, tomada a pedido de uma das partes, para resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer antes que seja julgado o mérito da causa. A medida liminar tem por objetivo resguardar a inteireza e os feitos da futura decisão judicial.
Liquidação - Atos processuais para apurar o valor de uma condenação decorrente de uma sentença judicial, numa fase processual anterior à execução.
Mandado - Ordem escrita da autoridade. É chamado de Mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de Tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar, etc.
Medida Cautelar - Providência de caráter urgente, tomada pelo juiz, mediante postulação do interessado, antes ou no curso de um processo, objetivando assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão do mérito nele proferida. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora).
Mérito - Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da lide. Essência de uma causa, o que deu origem ao processo.
Ministério do Trabalho - É órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas e fiscalizar a aplicação destas. À Justiça do Trabalho cabe conciliar e julgar as divergências nas relações de trabalho e só atua, como todo órgão judicial, quando acionado, ou seja, quando alguém propõe uma ação (reclamação trabalhista).
Ministério Público - Instituição incluída entre as funções essenciais ao funcionamento da Justiça na Constituição de 1988 (arts. 127 a 130). Seus objetivos são fiscalizar o cumprimento da lei, defender a democracia e os direitos individuais, coletivos e difusos. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República.
Ministério Público do Trabalho - O Ministério Público do Trabalho é órgão do Ministério Público da União. Segundo a Constituição, é instituição permanente e essencial às funções da Justiça. Não faz parte, porém, do Poder Judiciário nem do Poder Executivo. Cabe ao Ministério Público a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Essa é a função que o Ministério Público do Trabalho exerce junto à Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, ainda, a coordenação entre esta e os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social. A Procuradoria-Geral do Trabalho emite parecer nos processos que tramitam no TST nos seguintes casos: por determinação legal, nos dissídios coletivos originários; obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional; facultativamente, a critério do Relator, quando a matéria for relevante e recomendar manifestação do Ministério Público do Trabalho. O parecer do Ministério Público não é voto. Como o nome já diz, trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame. É uma orientação, que pode o Tribunal levar em conta, mas que não decide a matéria em julgamento.
Multa - Pena pecuniária; pena, condenação.
Norma - Aquilo que se estabelece como base ou medida para a realização ou a avaliação de alguma coisa; norma de serviço; normas jurídicas; normas diplomáticas; princípio, preceito, regra, lei, modelo, padrão: norma de conduta, de ação; tipo concreto ou fórmula abstrata do que deve ser, em tudo o que admite um juízo de valor.
Notificação - Ordem judicial para que alguém faça ou não faça alguma coisa; intimação; documento que contém essa ordem.
Nulidade - Ineficácia dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obriga-tório no Brasil.
Parecer - Opinião manifestada por pessoa habilitada (Procurador do Ministério Público, assessor, etc.) em relação a um processo. O parecer não tem que ser seguido, mas assinala uma posição e serve para orientar decisões. Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público emite parecer em dissídios coletivos originários e em processos que envolvam interesse público. Juízes e ministros não dão parecer. Eles votam. Decidem a questão.
Parte - Toda pessoa que participa de um processo. Pode ser a parte que provocou o processo ou a parte que se defende. Cada uma das pessoas que se opõem num litígio; litigante; cada uma das pessoas que celebram entre si um contrato; contratante; denúncia de um crime, delito, transgressão de ordem ou de regulamento.
Peças - Instrumentos de um processo.
Pendência - Contenda, litígio, conflito; pendenga; tempo durante o qual uma causa ou um recurso está pendente ou correndo.
Perito - Aquele que se acha habilitado para fazer perícia; aquele que é nomeado judicialmente para exame ou vistoria.
Petição - De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao Tribunal. A Petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes. No Supremo, a Petição (PET) é um processo.
Poder Normativo - Competência dos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições, por sentença, em dissídios coletivos, visando à sua solução. O poder normativo não pode extrapolar o limite da lei, mas pode ampliar vantagens legalmente asseguradas, desde que não interfira no poder de comando do empregador. Está previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Nos países em que os tribunais trabalhistas solucionam conflitos de natureza sócio-econômica essa competência tem o nome de poder arbitral.
Postulante - Aquele que postula uma solução para o seu problema na Justiça, requer, em geral, através de um advogado, documentando a alegação.
Prazo de Decadência - Prazo de extinção de um direito se este não for exercitado.
Pré Questionamento - Consiste no exame, em instância inferior, de alegação de que determinada norma legal tenha sido desrespeitada, justificando-se, assim, que o recurso de revista para o TST invoque essa suposta violação da lei.
Precatório - Determinação da Justiça para que um órgão público (governo estadual, fundação, etc.) pague uma indenização devida. Os precatórios devem ser pagos em ordem cronológica, quer dizer, primeiro os mais antigos, independente do valor.
Precedente Normativo - Jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos. Os Precedentes, da mesma forma que os Enunciados, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes.
Preliminar - Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.
Preposto - Representante de alguém em uma ação.
Prescrição - Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.
Prescrever - Perder a validade, ou a vigência; incidir em prescrição; ser atingido por prescrição.
Previdência Social - As questões relativas à Previdência Social e à seguridade social em geral são decididas pela justiça comum (federal) e não pela Justiça do Trabalho.
Prioridade - O julgamento de processos no plenário do Supremo Tribunal Federal segue a seguinte ordem de prioridade: Habeas corpus; Pedidos de extradição; causas criminais, em primeiro lugar as de réu preso; conflitos de jurisdição; recursos oriundos do TSE; mandados de segurança; reclamações; representações; pedidos de avocação e causas avocadas.
Procedimento - Forma que a lei estabelece para se tratarem as causas em juízo; formas a que está subordinado o cumprimento dos atos e trâmites do processo.
Procedimento Sumaríssimo - A lei nº 9.957, de 12/1/2000 instituiu esse procedimento nos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Nesses casos, os dissídios individuais devem ser resolvidos no prazo máximo de 15 dias, em audiência única. Se houver interrupção da audiência, a solução deve ser dada no prazo máximo de 30 dias. Se houver recurso, este terá tramitação também especial e rápida no Tribunal.
Processo - Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.
Processo Administrativo - Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.
Processualística - Teoria do processo judicial.
Procuração - Incumbência dada a outrem por alguém para tratar de negócio(s) em seu nome; poderes; documento em que se consigna legalmente essa incumbência; instrumento do mandato.
Procuração Apud Acta - A que o réu outorga ao defensor mediante simples indicação verbal feita ao juiz do processo.
Procurador - Representante do Estado nas questões judiciais. Pode ser membro do Ministério Público ou representante da Advocacia Geral da União e de qualquer governo ou órgão público.
Procurador Federal - Representante de órgãos da administração indireta da União - autarquias e de fundações - em questões judiciais e extrajudiciais.
Procurador Geral da República - Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O Procurador Geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.
Produção da Prova - Fazer prova, no curso do processo, realizar provas.
Proponente - O que propõe, quem faz uma proposta.
Provas - Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.
Provimento - Manifestação dos Tribunais Superiores ao julgarem favoravelmente recurso interposto contra decisões de juízes de instâncias inferiores; instruções ou determinações administrativas baixadas pelo corregedor.
Provisionado - Diz-se daquele que, não sendo bacharel em direito, recebeu provisão para advogar em juízo de primeira instância, uma vez inscrito na Ordem dos Advogados; que está garantido por provisão ou nela tem origem.
Quinto Constitucional - Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos Tribunais. Num Tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).
Reclamação - Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa. É ajuizada principalmente para garantir a eficácia de decisões do próprio STF.
Reclamação Correicional - Meio assegurado ao interessado para pedir providências à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para corrigir erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual, praticados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Cada TRT tem também uma Corregedoria.
Reclamado - Pessoa natural ou jurídica contra quem se propõe reclamação.
Reclamante - O que reclama, propõe reclamação contra alguém (pessoa física) ou um ente jurídico.
Reclamatória - Denominação moderna da reclamação trabalhista, que é o início do processo trabalhista.
Recolhimento Previdenciário - Pagamento feito à Seguridade Social.
Recorrer - Interpor recurso judicial; apelar, agravar.
Recurso - Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior. Existem vários tipos de recursos: embargos, agravo, apelação, recurso especial, recurso extraordinário, etc.
Recurso de Revista - Contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre Tribunais ou entre o Tribunal e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição.
Recurso Extraordinário - Encaminhado ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do TST que, no entender dos interessados, contenha afronta à Constituição ou lei federal.
Recurso Ordinário - Contra decisão de TRT em processo de sua competência (dissídios coletivos, agravos regimentais, ações rescisórias).
Relator - Ministro ou Juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O Relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao Revisor.
Relatório - Exposição resumida do processo, lida pelo Relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o Relator pronuncia seu voto. No TST, depois da Emenda Constitucional nº 24/99, só há revisor nos casos de ações rescisórias originárias.
Representação - Reclamação escrita contra um fato ou pessoa. Feita geralmente ao Ministério Público, quando a lei exige que o ofendido noticie a ofensa.
Requerimento - Petição redigida dentro das formalidades legais; pedido, solicitação.
Rescisão - Anulação de um contrato, rompimento, corte.
Rescisório - Que rescinde; que comporta rescisão; próprio para rescindir.
Revelia - Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.
Revisor - Ministro ou juiz que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no Tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: Ação rescisória; Revisão criminal; Ação penal; Recurso ordinário criminal; Declaração de suspensão de direitos.
Salário - Remuneração paga pelo empregador ao empregado, de forma regular, em retribuição a trabalho prestado.
Salário Base - Entre categorias de trabalhadores, o menor salário.
Salário-Família - Remuneração adicional, variável em função do número de dependentes, à qual têm direito os trabalhadores de empresas privadas, públicas ou mistas.
Salário Hora - Salário que o empregado ganha por hora de trabalho.
Salário Mínimo - Remuneração mínima do trabalhador, fixada por lei.
Salário Mínimo Profissional - Remuneração mínima, estabelecida em lei, para trabalhadores de certas categorias profissionais; piso salarial.
Seguro Desemprego - Pagamento recebido do Governo, sob certas condições, o trabalhador desempregado.
Seguro Saúde - O seguro que cobre despesas com médicos, hospitais, exames laboratoriais, etc.
Sem Embargo - Nada obstante.
Sentença - Decisão proferida por um juiz num processo. Decisão, portanto, de juiz singular. Na Justiça do Trabalho, existe, porém, a figura da sentença normativa, que não é proferida por juiz singular e sim por um colegiado, nos casos de dissídio coletivo.
Sentença Julgada - Ainda pode ser questionada através de recursos.
Sentença Transitada - Quando não cabe mais recursos, exauriram-se os questionamentos sobre o mérito.
Solicitador - Aquele que solicita; solicitante; auxiliar de advogado, habilitado por lei para requerer em juízo ou promover o andamento das ações, com diversas restrições legais.
Solicitador Acadêmico - Estudante de direito, matriculado no penúltimo ou no último ano das faculdades, legalmente habilitado para procurar em juízo, com diversas restrições expressas em lei.
STF - Sigla do Supremo Tribunal Federal, o órgão máximo da Justiça no Brasil.
Suspeição - Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.
Suspensão de Segurança - Pedido feito aos presidentes de tribunais para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em Mandado de Segurança. A Suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
Termo - Dia em que principia ou em alguns estados brasileiros, subdivisão da comarca, sob a jurisdição dum juiz ou dum pretor.
Testemunha - Pessoa que viu ou ouviu alguma coisa, ou que é chamada a depor sobre aquilo que viu ou ouviu; coisa que atesta a verdade de algum fato; prova, testemunho.
Testemunha de Viveiro - A que é industriada para prestar depoimento falso.
Testemunha Informante - A que é autorizada por lei a depor no juízo criminal sem prestar compromisso de dizer a verdade.
Testemunha Instrumentária - Aquela que assiste aos atos formalizados num instrumento, cuja validade depende da presença dela.
Testemunha Numerária - A que se compromete, no juízo criminal, sob palavra de honra, a dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Testemunha Ocular - A que presenciou um fato.
Testemunha Suspeita - Aquela que, por ser parenta, amiga ou inimiga duma das partes, não merece fé em juízo.
Trâmite(s) - Curso de um processo, segundo as regras; via.
Transitar em Julgado - Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou. Nesse caso, dá-se o trânsito em julgado, e a decisão pode ser executada.
Tributo - Impostos, taxas e contribuições de melhoria que podem ser cobradas dos cidadãos pela União, estados e Distrito Federal. A União também pode instituir contribuições sociais.
TRT - Tribunal Regional do Trabalho - Há 24 TRTs no País. Eles se ligam diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho. Os Tribunais Regionais são compostos de Varas do Trabalho, que formam a 1ª Instância, e do Pleno do próprio TRT, que julga em 2ª Instância.
TST - Tribunal Superior do Trabalho - Órgão máximo da Justiça do Trabalho no Brasil. Integra o Poder Judiciário.
Tutela - Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger a pessoa de um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.
Vara do Trabalho - Antiga Junta de Conciliação e Julgamento. Os processos trabalhistas dão entrada em uma das Varas da capital ou do interior. No Ceará, atualmente, funcionam 12, todas no Fórum Autran Nunes, e mais oito no interior do Estado.
Voto - Posição individual do Juiz ou Ministro manifestada no julgamento de um processo.